5 de mar. de 2012

Conselho Federal de Medicina condena médico


Dr. Adilson Santana foi responsabilizado pela morte
do Sr. Nivaldo da Silva Almeida
  
No dia 21 de janeiro de 2005, foi a óbito no Hospital Yutaka Takeda, hospital esse prestador de serviço da Companhia Vale do Rio Doce, o Sr. Nivaldo da Silva Almeida, 81 anos, casado, três filhos, procedente de Campina Grande, Paraíba. Veio a esta cidade para visitar suas filhas Maria de Fátima V. de Almeida e Maria Cristiana V. de Almeida que residem aqui em Parauapebas há alguns anos.
           O que seria um breve passeio se transformou em um horrendo pesadelo para essa família. O Sr. Nivaldo foi interno no Hospital Yutaka Takeda na noite do dia 18 de janeiro de 2005, com quadro de infecção respiratória, por não ter costume com o clima quente da cidade. Infelizmente veio a falecer 3 dias depois de sua internação por consequência de um grave erro médico, esse cometido pelo médico cardiologista Dr. ADILSON SANTANA, o qual reside nessa cidade há alguns anos e continua exercendo suas atividades de médico no ASANTANA, na rua D.
           Na madrugada do dia 21 de janeiro de 2005, o Sr. Nivaldo que estava acompanhado por sua esposa em um dos apartamentos do referido hospital, se sentiu mal e sua acompanhante de imediato chama a Enfermeira de plantão, a qual aciona o médico plantonista da noite, no caso o Dr. ADILSON SANTANA, que atende ao chamado, examina o paciente, solicita alguns exames entre eles glicemia capilar com resultado de 207 mg\dl, normal para um paciente portador de diabetes mellitus e que usava diariamente a dose de 26 UI de insulina NPH pela manhã e 30 UI a noite há quase 20 anos. Após o breve atendimento, o médico ausenta-se do apartamento e prescreve algumas medicações: INSULINA REGULAR (insulina de ação rápida), 300 UI, ou seja 3 ml, por via endovenosa, prescreve ainda Diazepam inj. 1 ampola por via endovenosa, e Assert 50 mg por via oral. Todas as medicações foram realizadas pelo Técnico de Enfermagem João Costa, que assumiu ter realizado todas as medicações prescritas pelo Dr. ADILSON apesar de tê-lo questionado por 3 vezes quanto a superdosagem, quantidade excessiva de insulina, porém o médico lhe mandou fazer as medicações as quais estavam prescritas,  carimbadas e assinadas pelo mesmo.
         A família do Sr. Nivaldo só veio saber desse fatídico erro, depois de três dias do óbito do mesmo, na época a família foi chamada ao Hospital pelo Diretor Clínico interino Dr. Marcelo Faverí que comunicou o fato ocorrido e as orientou a solicitar cópias do prontuário para serem tomadas as devidas providências.
         A partir daí a família inicia um longo processo de espera para no mínimo contar com a punição justa ao referido caso. Porém, além de todo desgaste emocional, tiveram que suportar a insensibilidade do Dr. ADILSON SANTANA que teve conduta desumana e desrespeitosa ao enviar um homem que se identifica como sendo seu cunhado de posse de um documento para a Sr. Antoniêta (esposa) assinasse, e o teor dessa declaração era isentando o Dr. ADILSON de qualquer responsabilidade pelo óbito do Sr. Nivaldo. E ainda o Técnico de Enfermagem João Costa o qual realizou as medicações prescritas por Dr. ADILSON, em seu depoimento junto ao conselho Regional de Medicina diz que após 25 dias do óbito do paciente, recebeu um telefonema da esposa do Dr. ADILSON lhe pedindo que fosse a sua residência para uma conversa, lá chegando a Sr. em questão lhe pediu que se o mesmo fosse questionado sobre as medicações, relatasse que tinha administrado a insulina em menor quantidade.
          Foi ainda anexado nos altos do processo ético profissional do Conselho Regional de Medicina um manifesto assinado por quase todos os médicos que trabalhavam no Hospital Yutaka Takeda naquela ocasião, preocupados e revoltados com o ocorrido, já que o Dr. ADILSON se mostrou frio e indiferente quando questionado pelo Diretor Clínico sobre o ocorrido no referido paciente. Além de tudo a família ainda foi informada que houve tentativa de fraude no prontuário do Sr Nivaldo, com rasuras grosseiras e visíveis a olho nu, com a nítida intenção de negar a prescrição de 3 ml (300 UI) de insulina regular por via endovenosa, dose essa cavalar, e que conforme a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia informa em sindicância junto ao Conselho Regional, que, não existe indicação para uma prescrição de 300 UI de insulina regular por via endovenosa em nenhuma circunstância muito menos com glicemia capilar de 207 mg-dl, informa ainda que tal prescrição leva sim o paciente ao óbito, a menos que a hipoglicemia severa causada por uma superdosagem dessas fosse corrigida rapidamente, fato que não ocorreu com o Sr Nivaldo , já que o médico não mais retornou para avaliar o quadro do paciente e não houve por parte do mesmo atenção devida que a saúde do paciente requeria, por se tratar de um paciente idoso e já debilitado após 3 dias de internação e por ter tomado tal atitude extremamente danosa ao mesmo.
         Conforme a gravidade do fato e de sua consequente evolução, o óbito do paciente, e após longa espera por parte da família, sete longos anos, houve finalmente o julgamento do Dr. ADILSON SANTANA pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no dia 05 de outubro de 2011, em Brasília sede do referido conselho, onde foi acordado pelos conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a pena de “ CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na letra “C” do artigo 22 da Lei nº 3.268/88, considerando assim o Dr. ADILSON SANTANA, culpado por infração ao artigo 29 (modalidades IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA) do CEM vigente à época dos fatos, correlacionado ao artigo  1º do CEM atual.
        Para a família do Sr Nivaldo da Silva Almeida a punição aplicada pelo Conselho de Medicina não se adéqua à gravidade do erro cometido pelo médico que de forma imprudente e negligente comete um erro que culmina na morte de uma pessoa. A família entende que tais punições deveriam ser mais severas como, por exemplo, a exclusão da atividade profissional, para a proteção de eventuais pacientes e principalmente para servir de exemplo aos demais profissionais da saúde, a punição severa deve ter como objetivo, além do caráter pedagógico, a finalidade de combater a impunidade, já que servirá ao médico infrator e à sociedade que, aquele que desrespeitou as regras básicas inerente à atividade profissional que exerce, poderá sofrer uma punição exemplar.
           A família ainda continua lutando, já que o processo civil e criminal parece estar esquecido no fórum da cidade há sete anos, os quais até o momento não houve resolução alguma por parte das autoridades competentes. Erros médico em Parauapebas tem sido frequentes, embora poucos procuram as autoridades em busca de seus direitos e acima de tudo para  informarem a população no intuito de evitar mais danos a outras famílias que como essa perdeu um ente querido de forma brusca e inesperada.

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