Câmara de Parauapebas onera os
cofres públicos e custará mais de
R$ 50 milhões em 2013
A população de Parauapebas de acordo com dados de IBGE 149.411,
números confirmados no Censo feito em 2.010. E de acordo com o Censo de 2.000 a
população dobrou já que o número na época era de 71.568.
Os dados do IBGE já estão ultrapassados de acordo com os
números do Departamento de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde de
Parauapebas. A contagem é feita pelos agentes daquele departamento a cada 90 dias e dão conta de que o número atual da população aproxima de 250.000
habitantes.
De acordo com a letra F do Inciso IV
do artigo 29 da Constituição para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais
de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil)
habitantes.
Porém, recentemente, nove dos 11 (onze)
vereadores que compõem a Câmara Municipal de Parauapebas através da proposta de
Emenda à Lei Orgânica N°001/2012, alterou para 15 o número dos que comporão o
plenário daquela Casa de Leis a partir da próxima legislatura.
A Emenda Constitucional N°58/2009,
delegou aos municípios a competência para definir a quantidade de
parlamentares, desde que seja respeitado o limite máximo para cada faixa de
habitantes. Como o município possui aproximadamente 154 mil habitantes, segundo
dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a cidade
poderia ter até 19 vereadores.
Discussão - Só
Antônio Massud, do PTB, e Adelson Fernandes, do PDT, votaram contra; sob a
alegação de que, com essa quantidade de parlamentares, haverá um monopólio dos
grandes partidos políticos. “Entendemos que todos os partidos têm que ter
oportunidade”, destacou Antônio Massud.
Para Adelson Fernandes, 15 é um número
muito abaixo do que é previsto pela Constituição. “Essa lei foi passada de
forma errada para o povo. Acham que se aumentar o número de vereadores,
aumentará também os gastos, mas isso não é verdade. Não perderíamos nada se
tivéssemos escolhido um número maior de parlamentares. Nós temos espaço, temos
condições financeiras e qual é a alegação? Vai privilegiar poucos partidos”,
ressaltou.
Odilon Rocha, do PMDB, discordou.
“Atualmente temos 11 vereadores e sete partidos representados. O senhor não
quer mais ser vereador e quer encher a Câmara de qualquer jeito. Se não
aprovarmos 15, ficaremos com 11 porque só temos até dia sete de junho para
sancionar essa mudança”, retrucou.
Faisal Salmen, do PSDB, também
defendeu um número maior, mas votou a favor da proposta. “Quando propus acima
de 15 pensei na representatividade partidária, mas o prefeito já havia definido
que seria 13, se chegamos a 15 já é um avanço.
Quanto custará cada vereador no
próximo ano?
A Câmara Municipal de Parauapebas recebe um
percentual de 6% e com a arrecadação prevista para R$ 900 milhões, em 2013, o
montante que passará naquela Casa será de R$ 54 milhões. Este valor dividido
pelo número de vereadores, que serão 15, dá um total de R$ 3,6 milhões.
Se a Lei fosse corretamente cumprida e
o número de vereadores fosse 21, o custo de cada parlamentar seria de R$
2.570.000 (dois milhões quinhentos e setenta mil reais).
Irregularidades- Para receber o
subsídio os vereadores se embasaram no limite máximo da população, de acordo
com o páragrafo II do artigo 29 - 6%
(seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009); já para definir o
número de vereadores estão pegando um número abaixo da metade da população de
acordo com a letra d do artigo IV da mesma Lei que define 15 Vereadores, nos
Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009).]
Os índices usados pela Câmara Municipal Municipal
de Parauapebas, para receber o duodécimo, é pela maior população; já para fazer
a divisão entre o número de parlamentares que comporá o poder legislativo
municipal, a partir do próximo ano, é o menor.
Conheça Lei
Art.
29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I
- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos
Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000
(cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
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