Após propor que salários de vereadores
sejam reduzidos pela metade, dupla de advogados entra em cena mais uma vez
trazendo propostas para que no Poder Legislativo de Parauapebas seja elaborado
Projeto de Lei que disponha sobre o fundo municipal emergencial de proteção a
atividade empresarial de Parauapebas, além de encaminharem
minuta do Projeto de Lei que pode ser utilizada como parâmetro para tratar do
assunto.
Trata-se dos advogados Rodrigo Matos Araújo e Helder
Igor Sousa Gonçalves, em cujo Requerimento, já protocolado na Câmara Municipal,
apresentam como fundamento fático que com o avanço do registro formal de
pessoas contaminadas com o novo coronavírus (COVID-19) no Município de
Parauapebas e o recentíssimo Decreto Municipal nº 489, de 14 de abril de 2020,
que alterou o Decreto nº 326, de 23 de março de 2020, impondo diversas medidas
de enfrentamento a propagação do vírus de forma ainda mais restritivas no
âmbito local, que alcançam sobremaneira as atividades empresariais tidas como
não essenciais em Parauapebas.
“Nesse contexto, emerge no plano
jurídico a necessidade de medidas concretas, leia-se, Projeto de Lei, que vise
à proteção das atividades empresariais em Parauapebas, notadamente as que estão
sendo diretamente impactadas pela vigência do Decreto Municipal nº 489, de 14
de abril de 2020, que, diga-se de passagem, está fundado em uma plausível
preocupação de disseminação do COVID-19 no Município”, consta no fundamento
fático, seguindo com a justificativa de que, para buscar a equalização,
leia-se, o equilíbrio de medidas concretas que possam mitigar os efeitos
colaterais e imediatos causados pela adoção de restrição do funcionamento do
comércio local em geral, faz-se imprescindível a criação, mediante Projeto de
Lei, de um Fundo Municipal Emergencial de Proteção de Atividade Empresarial em
Parauapebas, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento –
SEDEN, que, no âmbito local, é quem detém atribuição legal para adotar medidas
e aportes financeiros para o desenvolvimento das atividades empresariais no
Município.
De acordo com o
fundamento jurídico, apresentado pela dupla de advogados, de maneira ainda mais cristalina e
aplicável ao requerimento ora apresentado, foi o entendimento firmado pelo
Ministro Marco Aurélio Melo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 189.170, julgado em 01/02/2001, publicado em
08/08/2003, onde assevera pontualmente o seguinte:
“Está claramente definido no art. 30, I,
da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local. (...) 8.
Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município,
sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a
consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de
horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência,
aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já
assentara que “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio
local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.
Conformando o
assunto no âmbito da legislação local, a lei orgânica do Município ao dispor
sobre as competências do parlamento estabelece de forma categórica o seguinte:
Art. 8º. Ao Município de
Parauapebas compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
Art. 33. Compete à Câmara
Municipal, com a sanção do(a) Prefeito(a), dispor sobre:
IX - deliberação sobre
empréstimos e operações de créditos municipais, bem como a forma e meios de
pagamento.
“Cotejando os dispositivos
mencionados com o contexto atual de proibição do funcionamento do comércio e
afins, faz-se necessária uma medida complementar para mitigar os efeitos dessa
paralisação que pode ensejar um lockdown
no âmbito local e, assim, produzir prejuízos e mortes tão impactantes quanto ás
infelizmente sentidas nesse cenário atual com o COVID-19”, consta no fundamento
jurídico, que segue garantindo ser possível
afirmar que estamos diante de uma situação de difícil solução, caso
estivéssemos em uma relação jurídica processual, estar-se-ia diante de um hard case, onde a solução
invariavelmente não é simples e, como tal, merece uma atuação serena e na
medida do possível equalizadora dos direitos em conflito.
De acordo com o teor do
Requerimento é exatamente com o propósito de buscar uma aproximação dos riscos
da saúde e da economia que os requerentes apresentam este Projeto de Lei, com a
finalidade de harmonizar o prejuízo à saúde pública que será o relaxamento das
medidas de isolamento social, sem perder de vista o prejuízo
econômico-financeiro que a restrição de funcionamento das empresas e da
circulação de pessoas causa na economia local.
Em favor dos proponentes está
ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual por vídeo
conferência, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6341 referendou a medida cautelar
deferida pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, no sentido de reconhecer,
preservar a competência concorrente dos Estados e Municípios para dispor sobre
atos normativos e medidas administrativas de combate a pandemia de coronavírus
(COVID-19). Com efeito, vê-se que a proposta aqui sugerida tem cabimento tanto
sob a ótica da legislação constitucional, quanto infraconstitucional,
evidenciando-se a plausibilidade do requerimento e a possibilidade do seu
regular processamento nesta tão relevante Casa de Leis Municipal.
Assim, os requerentes embasados
nos elementos fáticos e jurídicos acima declinados requerem o recebimento deste
requerimento e a conversão deste em Projeto de Lei para dispor sobre a criação
do Fundo Municipal Emergencial de Proteção à Atividade Empresarial em
Parauapebas.
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