24 de abr. de 2020

Criação de Fundo Municipal Emergencial de Proteção a Atividade Empresarial de Parauapebas é proposto por advogados



Após propor que salários de vereadores sejam reduzidos pela metade, dupla de advogados entra em cena mais uma vez trazendo propostas para que no Poder Legislativo de Parauapebas seja elaborado Projeto de Lei que disponha sobre o fundo municipal emergencial de proteção a atividade empresarial de Parauapebas, além de encaminharem minuta do Projeto de Lei que pode ser utilizada como parâmetro para tratar do assunto.
Trata-se dos advogados Rodrigo Matos Araújo e Helder Igor Sousa Gonçalves, em cujo Requerimento, já protocolado na Câmara Municipal, apresentam como fundamento fático que com o avanço do registro formal de pessoas contaminadas com o novo coronavírus (COVID-19) no Município de Parauapebas e o recentíssimo Decreto Municipal nº 489, de 14 de abril de 2020, que alterou o Decreto nº 326, de 23 de março de 2020, impondo diversas medidas de enfrentamento a propagação do vírus de forma ainda mais restritivas no âmbito local, que alcançam sobremaneira as atividades empresariais tidas como não essenciais em Parauapebas.
“Nesse contexto, emerge no plano jurídico a necessidade de medidas concretas, leia-se, Projeto de Lei, que vise à proteção das atividades empresariais em Parauapebas, notadamente as que estão sendo diretamente impactadas pela vigência do Decreto Municipal nº 489, de 14 de abril de 2020, que, diga-se de passagem, está fundado em uma plausível preocupação de disseminação do COVID-19 no Município”, consta no fundamento fático, seguindo com a justificativa de que, para buscar a equalização, leia-se, o equilíbrio de medidas concretas que possam mitigar os efeitos colaterais e imediatos causados pela adoção de restrição do funcionamento do comércio local em geral, faz-se imprescindível a criação, mediante Projeto de Lei, de um Fundo Municipal Emergencial de Proteção de Atividade Empresarial em Parauapebas, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDEN, que, no âmbito local, é quem detém atribuição legal para adotar medidas e aportes financeiros para o desenvolvimento das atividades empresariais no Município.
De acordo com o fundamento jurídico, apresentado pela dupla de advogados, de maneira ainda mais cristalina e aplicável ao requerimento ora apresentado, foi o entendimento firmado pelo Ministro Marco Aurélio Melo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 189.170, julgado em 01/02/2001, publicado em 08/08/2003, onde assevera pontualmente o seguinte:
Está claramente definido no art. 30, I, da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) 8. Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.
Conformando o assunto no âmbito da legislação local, a lei orgânica do Município ao dispor sobre as competências do parlamento estabelece de forma categórica o seguinte:
Art. 8º. Ao Município de Parauapebas compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 33. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do(a) Prefeito(a), dispor sobre:
IX - deliberação sobre empréstimos e operações de créditos municipais, bem como a forma e meios de pagamento.
“Cotejando os dispositivos mencionados com o contexto atual de proibição do funcionamento do comércio e afins, faz-se necessária uma medida complementar para mitigar os efeitos dessa paralisação que pode ensejar um lockdown no âmbito local e, assim, produzir prejuízos e mortes tão impactantes quanto ás infelizmente sentidas nesse cenário atual com o COVID-19”, consta no fundamento jurídico, que segue garantindo ser possível afirmar que estamos diante de uma situação de difícil solução, caso estivéssemos em uma relação jurídica processual, estar-se-ia diante de um hard case, onde a solução invariavelmente não é simples e, como tal, merece uma atuação serena e na medida do possível equalizadora dos direitos em conflito.
De acordo com o teor do Requerimento é exatamente com o propósito de buscar uma aproximação dos riscos da saúde e da economia que os requerentes apresentam este Projeto de Lei, com a finalidade de harmonizar o prejuízo à saúde pública que será o relaxamento das medidas de isolamento social, sem perder de vista o prejuízo econômico-financeiro que a restrição de funcionamento das empresas e da circulação de pessoas causa na economia local.
Em favor dos proponentes está ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual por vídeo conferência, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6341 referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, no sentido de reconhecer, preservar a competência concorrente dos Estados e Municípios para dispor sobre atos normativos e medidas administrativas de combate a pandemia de coronavírus (COVID-19). Com efeito, vê-se que a proposta aqui sugerida tem cabimento tanto sob a ótica da legislação constitucional, quanto infraconstitucional, evidenciando-se a plausibilidade do requerimento e a possibilidade do seu regular processamento nesta tão relevante Casa de Leis Municipal.
Assim, os requerentes embasados nos elementos fáticos e jurídicos acima declinados requerem o recebimento deste requerimento e a conversão deste em Projeto de Lei para dispor sobre a criação do Fundo Municipal Emergencial de Proteção à Atividade Empresarial em Parauapebas.


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